A Portaria nº 87 de 17/05/2005 do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais dispõe sobre as normas de controle da intervenção em vegetação nativa e plantada no Estado de Minas Gerais.
Nos Anexo II e III, respectivamente, encontramos procedimentos para realização de inventários florestais e planos de manejo. Portanto, este pode servir de modelo para elaboração destes estudos.
A portaria nº 130, de 07 de dezembro de 1999 do INMETRO prescreve padronização para a unidade de medida de madeira roliça.
Segundo Artigo 5º desta portaria, a partir de 1 de janeiro de 2010, a medida estéreo não será mais aceita. Só serão admitidas as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI) que não inclui a unidade de medida estéreo
Dentre a Legislação Distrital aplicada ao meio ambiente, temos o Decreto nº 14.738/93 que dispõe sobre o tombamento e o regulamento do corte de espécies nativas.
Felfili & Brandão Santos (2002) destacam duas regras do Art. 5º deste Decreto:
Obrigatoriedade da apresentação de memorial descritivo do empreendimento constando listagem das espécies a serem suprimidas e
Apresentação de projeto paisagístico da área afetada.
Através deste instrumento foram ainda estabelecidos critérios para quantificação da vegetação. Por exemplo, ainda no Art. 5º, incisos I e II, são definidos medidas de inclusão da vegetação em função da altura e diâmetro das espécies:
Espécies com porte superior a altura de 2,50 m e
Espécies arbóreo-arbustiva com circunferência superior a 20 cm a 30 cm do solo.
Bibliografia consultada:
FELFILI, J. M. & BRANDÃO SANTOS, A. A. Direito ambiental e subsídios para a recuperação de áreas degradadas no Distrito Federal. Brasília: Comunicações Técnicas Florestais, Departamento de Engenharia Florestal da UnB, v.4, n.2, 2002.